O controlo das fronteiras terrestres entre Portugal e Espanha tem sido realizado pelas autoridades policiais desde as 23h00 do dia 16 de março, tendo sido também suspensas as ligações ferroviárias entre os dois países. Esta medida insere-se no combate à pandemia de Covid-19 e vigorará até 15 de maio.
A Infraestruturas de Portugal (IP), no âmbito das suas competências e em colaboração com a GNR e com o SEF, tem disponibilizado equipas para a implementação da sinalização de condicionamentos de trânsito, tanto nos pontos de passagem autorizados, como naqueles que foram totalmente encerrados. Tem igualmente disponibilizado condições logísticas de suporte às atividades das autoridades nos locais de fronteira.
Desde o início da implementação destas medidas, a IP tem no terreno, para esta atividade específica, cerca de 100 colaboradores e uma frota diversificada de viaturas, desde as Unidades Móveis de Intervenção e Assistência (UMIA`s), utilizadas no apoio e fiscalização da rede, a Brigadas de Intervenção que por norma executam trabalhos de reparação e manutenção nas vias sob gestão da empresa. Acrescem ainda camiões equipados com grua, necessários à montagem dos condicionamentos de trânsito, com recurso a perfis móveis de plástico e de betão.
As vias em que se localizam os 26 pontos de atravessamento fronteiriço terrestre entre Portugal e Espanha, são tuteladas por entidades diferentes: uma concessionada pelo Estado, quatro da responsabilidade de Municípios e, as restantes, da jurisdição da IP.
Dos nove pontos de passagem autorizados, o apoio é prestado nos seguintes locais de atravessamento:
- Valença (Viana do Castelo) - Tuy;
- Vila Verde da Raia (Chaves) – Verín;
- Vila Verde de Ficalho (Beja) - Rosal de la Frontera;
- Vila Real de Santo António (Faro) - Ayamonte
Recorda-se que apenas é autorizada a passagem a transportes internacionais de mercadorias e transporte de trabalhadores transfronteiriço, a entrada de cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência nos respetivos países, a saída dos cidadãos residentes noutro país, cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta, a título excecional, para efeitos de reunião familiar.